decreto 65810 -8 dezembro de 1969
convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial
Artigo I
-eliminação da discriminação racial
-falsidade científica da superioridade entre raças
-cor, raça, descendência ou origem étnica contemplados
-grupos que precisem de proteção não é considerado discriminação
Artigo II
-proíbe efetuar ato de discriminação racial contra pessoa, grupo instituição
estado quando necessário impor medidas para conivência entre grupos e sua segurança
favorece e organizar instituições multirraciais
Artigo III
estados condenam segregação e apartheid
Artigo IV
condenação de propaganda de superioridade racial
-punível com a lei tais propagandas
-proibição de organizações e atividades e propagandas com fins racistas
proibir autoridades e instituições púbicas o incitamento ao racismo
Artigo V
-igualdade perante a lei independente de raça, origem étnica, etc
direitos políticos iguais
direito d e votar e ser votado
direito de ser tratado de modo igual no tribunal
segurança pública
condições equitativas de trabalho
Artigo VII
fomento na área da cultura e da educação contra o racismo
terça-feira, 20 de setembro de 2022
convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial
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