Resumo EDUCAÇÃO AMBIENTAL: REFLETINDO SOBRE ASPECTOS
HISTÓRICOS, LEGAIS E SUA IMPORTÂNCIA NO CONTEXTO SOCIAL
Autor:
BRANCALIONE, Leandro
Brasil é um dos únicos países da América Latina que possui uma lei específica de
Educação Ambiental, é a lei nº 9.795 de 99.
Educação ambiental aparece no horizonte da preocupacão ecológica do século xix e xx. Século xix no brasil:jardim botâncico. São paulo em 1920: parque estadual. 1934-- anteprojeto do vódigo florestal. 1973-secretaria especial do meio ambiente. 1979-discussão da educação ambiental do mec e cezesb-sp o documento “Ecologia uma Proposta para o
Ensino de 1o
e 2o Graus”.
“Nos anos 90 MEC resolve que todos os
currículos nos diversos níveis de ensino deverão contemplar conteúdos de Educação
Ambiental (Portaria 678 (14/05/91)). Projetos com o IBAMA e MEC, grupos de trabalhos em
tese sobre Educação Ambiental, e encontros de políticas e metodologias para a EA, uma
proposta Interdisciplinar de Educação Ambiental para Amazônia. IBAMA, Universidades e
SEDUC’s da região, publicação de um Documento Metodológico e um de caráter temático
com 10 temas ambientais da região. No ano de 2000, foi organizado um seminário de EA,
pelo MEC em Brasília e em Setembro de 2004 é realizada a Consulta Pública do ProNEA, o
Programa Nacional de Educação Ambiental, que reuniu contribuições de mais de 800
educadores ambientais do país.”
Ideia que a educação ambiental exceda o campo instucionale faixa etária. Educação ambiental tem que ser contextualizada. Tarfa de trabalhar a questão da sustentabilidade e dos recursos naturais.
Recursos naturais -bens comuns
Natureza-homem-trabalho---interdependência
Reconhecimento da crise ambiental
lei nº 9.795 de 99.
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.